Decisão · STJ

STJ REsp 1970830

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se dos recursos especiais interpostos, respectivamente, por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS (e-STJ fl. 716-744) e MILA SEREBRENIC CALÓ (e-STJ fl. 792-807), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila - Acolhimento em parte - Recurso que comporta conhecimento, posto não caracterizada inovação recursal - Possibilidade de juntada de documentos com o recurso - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50, § 1º e § 2º, I e III, do CC) - Utilização dos recursos das falidas para pagamento de despesas pessoais - Cotitularidade de conta no exterior, utilizada para transferência de valores pelos investidores/adquirentes - Participação na administração desde 1990, assinando contratos e documentos - Desconsideração da personalidade jurídica que, contudo, não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural - Benefício econômico que deve ser visto sob múltiplos ângulos e que, excepcionalmente, não pode olvidar o prejuízo experimentado pelos inúmeros adquirentes das unidades vendidas, diante da irregularidade contábil e da venda em maior número que as unidades existentes/previstas, tudo aliado ao fato de remessa de valores ao exterior, a fazer supor desvio de valores - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sócia e administradora, ressalvado os bens por natureza impenhoráveis - Decisão reformada em parte, para, mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária pelo passivo da massa falida, afastar a extensão dos efeitos da falência e modular a responsabilidade da agravante, com arrecadação de todos os bens, ressalvados os impenhoráveis - Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 680-681). A MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS fundamentaram seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando que o acórdão recorrido diverge do decidido no REsp 1.266.666/SP e no REsp 1.293.636/GO quanto ao art. 50 do Código Civil, defendendo a possibilidade de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio da recorrida, sócia pessoa física de responsabilidade limitada do GRUPO ATLÂNTICA. MILA SEREBRENIC CALÓ fundamentou seu recurso na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação do seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 50 do CC, porque não teriam sido preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) arts. 137 do CPC e 81 e 82 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), porque o Tribunal de origem "aplicou, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o regramento previsto no art. 82 da Lei 11.101/05 para ação de responsabilidade dos sócios de sociedades limitadas", devendo "ter declarado a ineficácia de atos específicos praticados pela Recorrente em vez de responsabilizá-la integralmente pelo passivo do Grupo Atlântica" (e-STJ fls. 806-807). Com as contrarrazões, o primeiro apelo foi admitido e o segundo inadmitido, dando ensejo ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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