STJ EAREsp 2227194
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto. 2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERREIRA E OUTROS contra a decisão que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência (e-STJ fls. 2.169/2.171). Em suas razões, os agravantes sustentam que demonstraram a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigmas no que diz respeito à omissão do acórdão estadual. Alegam que: "Assim, nos embargos de divergência os Agravantes rechaçaram a afirmação de inexistência de omissão contida na decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentá-la e, também, que essa omissão efetivamente ocorreu. Os Agravantes demonstraram, também, que o acórdão proferido diverge da jurisprudência desse Egrégio Tribunal representada pelo acórdão paradigma EDcl no AgInt no REsp nº 1832646-PR. Isso porque, nele não foram apreciadas as questões relevantes por eles apresentadas na ação, as quais consistem na inexistência de controvérsia da desapropriação da área objeto da ação e da posse direta dos Agravantes sobre essa área, cujos fatos jurídicos estão no acórdão, sendo inaplicável a Súmula 7 desse Egrégio Tribunal, como se abordará a seguir" (e-STJ fls. 2.185/2.186). No mais, aduzem que não é o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ e, consequentemente, da Súmula nº 315/STJ. Argumentam que as questões relevantes estão contidas no acórdão estadual, dispensando-se o reexame de provas. Impugnação às e-STJ fls. 2.177/2.199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto. 2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno não provido.