Decisão · STJ

STJ AREsp 2988491

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.472/1.474, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem. Afirma que demonstrou que a sua pretensão não exige a apreciação de fatos ou de provas, mas tão somente a análise de questão de direito. Alega que combateu adequadamente a aplicação da Súmula 280 do STF, demonstrando que a controvérsia não se limita à análise de direito local, pois a ofensa à legislação federal é direta e frontal, bem como que a menção à legislação local pelo Tribunal de origem foi apenas um dos fundamentos do acórdão, não o único, sendo a questão central do recurso especial a interpretação de dispositivos de lei federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 1.503/1.508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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