STJ REsp 2166447
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 228/233. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro na definição da causa de pedir porque a pretensão da parte ora recorrida decorreria do ato comissivo de reenquadramento praticado em 21/1/2015, que teria sido ilegal, e que a ausência de progressão em 2019 era mero efeito desse ato. Assim - conclui -, seria aplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Afirma que a decisão isolou artificialmente o pedido de 2019, desassociando-o da origem no reenquadramento, e que permitir a contagem do prazo a partir de efeitos futuros tornaria o ato imprescritível, em afronta ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (fls. 238/240). Segundo entende, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre trato sucessivo não se aplica ao presente caso porque há no presente caso ato comissivo único e de efeitos concretos (fls. 240/241). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 248). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.