STJ AREsp 2542548
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 3. É entendimento desta Corte de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE SIMPLES ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO, NÃO PODENDO SUPRIR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL NO PROCESSO, BEM COMO TAMBÉM HOUVE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL INTEGRAL À PRESCRIÇÃO MATERIAL QUANTO À CÉDULA DE CRÉDITO, DEVENDO OCORRER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A ELA - CONSTATAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO IMPORTA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, TAMPOUCO SUPRE A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA SOMENTE COM RELAÇÃO À EXECUTADA AVALISTA - APRESENTAÇÃO DO ACORDO QUE IMPORTA EM PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA ANÁLISE DA INVOCADA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA QUANTO A ISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado no processo anteriormente à realização da citação, não importa em reconhecimento do comparecimento espontâneo, sobretudo quando não houver assistência por advogado, acarretando na falta de interesse de agir superveniente do credor, ocasionando a extinção da execução" (e-STJ fls. 51/52). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124/130). No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, genericamente, pela omissão no julgamento dos Embargos Declaratórios, pois o acórdão de julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente foi omisso quanto às questões suscitadas no incidente recursal; (ii) art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o comparecimento espontâneo dos recorridos em razão do acordo firmado entre as partes, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe a norma federal, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (iii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a condenação do recorrente ao pagamento de honorários contraria o entendimento jurisprudencial segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o recorrido. Sustenta, ainda, que os honorários arbitrados foram excessivos e postula a sua redução. Alega, ademais, dissídio jurisprudencial quanto: (a) ao reconhecimento da assinatura da parte no acordo como forma de comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação; e (b) à aplicação do princípio da causalidade, para fins de condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa à ação. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 3. É entendimento desta Corte de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.