STJ AREsp 2542225
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. 4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interposto por PAULO CÉSAR PINTO DA SILVA e EDELSON GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, nos autos da ação declaratória, julgou procedente o incidente de impugnação ao valor da causa. Valor dado à causa pelos insurgentes que se afigura aleatório, sem qualquer base, ainda que por estimativa e, portanto, não à toa alterado pelo d. Magistrado do feito, ou seja, de Primeiro grau, diante da impugnação ao valor da causa apresentada pela parte aqui agravada. A ação deve possuir valor que seja economicamente condizente, palpável, afinando-se o máximo possível ao valor monetário que se objetiva ao final da ação, ainda que declaratória. Incidência do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil e demais pertinentes, mencionados. Decisão mantida" (e-STJ fl. 191). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 204/209). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por configurar omissão do julgador quanto à argumentação trazida pela parte, especialmente a incerteza quanto ao recebimento da parcela ilíquida da condenação relativa aos lucros cessantes da ação indenizatória nº 0004994-16.2012.8.26.0434, bem como a contradição referente à incerteza do crédito perseguido pelo Sr. Sebastião Ismael; (ii) arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter mantido a decisão que majorou o valor da causa, apesar do benefício econômico vislumbrado pelos ora recorrentes ter se baseado em indenização cujo montante é incerto e precário. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. 4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.