Decisão · STJ

STJ RHC 213771

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Ausência de desídia do juízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, em razão de alegado excesso de prazo e da aventada ausência de motivação idônea. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante. 4. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do STJ, que estabelece que os prazos processuais devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo considerados absolutos. 5. A Corte Estadual destacou que não houve desídia ou inércia do juízo de origem, que conduziu o processo de forma diligente, sendo o retardo na marcha processual atribuído à complexidade do caso e à ausência de manifestação das defesas para saneamento da prova oral. 6. A jurisprudência do STJ confirma que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente. 7. A manutenção das medidas cautelares é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme as circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 428.933/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.03.2020; STJ, HC 534076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM DE SOUZA NEVES contra decisão monocrática de fls. 307/315, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea. No presente recurso, a agravante insiste na tese de ilegalidade da manutenção das medidas cautelares, por excesso de prazo e ausência de motivação idônea. Alega que jamais esteve foragida e a indevida atribuição desta condição implica nulidade material do julgado. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Ausência de desídia do juízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, em razão de alegado excesso de prazo e da aventada ausência de motivação idônea. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante. 4. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do STJ, que estabelece que os prazos processuais devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo considerados absolutos. 5. A Corte Estadual destacou que não houve desídia ou inércia do juízo de origem, que conduziu o processo de forma diligente, sendo o retardo na marcha processual atribuído à complexidade do caso e à ausência de manifestação das defesas para saneamento da prova oral. 6. A jurisprudência do STJ confirma que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente. 7. A manutenção das medidas cautelares é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme as circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, observadas as peculiaridades do caso e do agente. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base no princípio da proporcionalidade e nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. A manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão é legítima quando necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva, assegurar a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 428.933/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.03.2020; STJ, HC 534076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
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