STJ RHC 225867
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Prisão Domiciliar. Requisitos não preenchidos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003 ) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). 2. O recorrente teve prisão preventiva decretada com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, além de ostentar maus antecedentes. A Corte de origem denegou habeas corpus, destacando a inviabilidade de medidas cautelares alternativas e de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta, falta de reavaliação periódica da prisão preventiva, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública. 5. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, implica em sua revogação automática; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado por grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando risco à ordem pública e à instrução criminal. 8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do recorrente em relação à filha menor, que está sob os cuidados da avó paterna, pessoa adulta e apta a exercer os cuidados necessários. 10. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 989.279/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Idonir Gomes contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 68/82), mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo sexto (furto qualificado de semoventes), 16, parágrafo único, inciso IV (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. O recorrente teve prisão preventiva decretada e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem conforme acórdão de fls. 38/42, destacando o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação em elementos concretos da investigação policial. A Corte estadual ressaltou que o delito foi praticado em grupo, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando também porte ilegal de arma e associação criminosa. Concluiu pela necessidade da prisão, considerando que o paciente ostenta maus antecedentes, pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e pela inviabilidade de prisão domiciliar, uma vez que não restou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos. A defesa interpôs recurso em habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, sustentando ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, falta de reavaliação periódica da custódia conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento às fls. 58/65. Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, conforme fls. 68/82. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental às fls. 87/101. O agravante sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente por envolver questões complexas. No mérito, reitera ausência de fundamentação concreta, destacando que laudo comprovou que a arma encontrada não foi usada no crime e que não há provas nos dados de celulares, na casa ou no veículo demonstrando participação do réu. Alega violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pela falta de reexame periódico da prisão. Quanto à prisão domiciliar, argumenta ser o único responsável por criança menor, invocando o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal e o Marco Legal da Primeira Infância. Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, e deficiência de fundamentação da decisão agravada. Requer a reforma da decisão monocrática para remessa ao julgamento colegiado ou, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, liminar para imediata soltura ou colocação em prisão domiciliar. Em petição lançada nas fls. 106/121, indica alteração da situação processual do agravante, indicando a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Prisão Domiciliar. Requisitos não preenchidos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003 ) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). 2. O recorrente teve prisão preventiva decretada com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, além de ostentar maus antecedentes. A Corte de origem denegou habeas corpus, destacando a inviabilidade de medidas cautelares alternativas e de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta, falta de reavaliação periódica da prisão preventiva, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública. 5. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, implica em sua revogação automática; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado por grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando risco à ordem pública e à instrução criminal. 8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do recorrente em relação à filha menor, que está sob os cuidados da avó paterna, pessoa adulta e apta a exercer os cuidados necessários. 10. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do agente em relação ao filho menor. 4. A análise da imprescindibilidade da presença paterna para concessão de prisão domiciliar demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 989.279/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.