STJ AREsp 3010535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRA DAL BO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 727-728). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 540-541): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, contra decisão proferida em ação de usucapião. 1.1. Nesta sede recursal, a agravante requer a concessão da tutela recursal para permanecer residindo no imóvel objeto dos autos e usufruindo da vaga de garagem até o julgamento do mérito da lide. 1.2. Na origem, a agravante ajuizou ação de usucapião de imóvel urbano utilizado para moradia pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição exercendo posse mansa e pacífica do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão da tutela recursal para a parte agravante permanecer residindo no imóvel objeto dos autos e usufruindo da vaga de garagem até o julgamento do mérito da lide, tendo em vista a alegação de usucapião, as condições do imóvel e o suposto consentimento dos proprietários com o domínio da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento de que acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A despeito dos fundamentos externados pela agravante, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade". Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC e art. 1.240, Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07066960520248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D"assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 8/5/2024." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 609-616). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve combate à aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, no agravo em recurso especial, foi demonstrado expressamente que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados, hipótese em que é inaplicável o óbice sumular. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 741-747). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.