STJ HC 1025178
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão central em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes, além de ter se evadido após o crime. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, sendo imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de legítima defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, ainda que superado o óbice da supressão de instância, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.323/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024; STJ, HC 336.881/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 02.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO DA SILVA MOREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.749/1.759), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ante a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante. Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da prisão preventiva do agravante, que não pode ser decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Ratifica que o acusado possui condições pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes e à comprovação de residência do distrito da culpa e ocupação lítica. Salienta, ainda, a existência de indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa - o que afasta o periculum libertatis apto a justificar a custódia preventiva. Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, ante o compromisso do ora agravante no atendimento aos chamados judiciais e na colaboração ao processo investigativo. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 1.776/1.777). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão central em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes, além de ter se evadido após o crime. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, sendo imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de legítima defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, ainda que superado o óbice da supressão de instância, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.323/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024; STJ, HC 336.881/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 02.06.2025.