Decisão · STJ

STJ AREsp 3053576

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada. 4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida para agravos regimentais que não observem o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR ALEXANDRE DA SILVA BISPO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do recurso especial não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante foi condenada às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, como incursa no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. O recurso especial inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, buscou afastar a majorante do emprego de arma, porque não apreendida e periciada, bem assim a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Neste agravo regimental, repisa os fundamentos do recurso especial inadmitido e alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial da tempestividade, esgotamento da instância ordinária e prequestionamento, bem como o deslinde da questão não demanda reexame de provas. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 798. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada. 4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida para agravos regimentais que não observem o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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