STJ AREsp 3019335
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. A correção ou complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não afastam a incidência da Súmula n. 182, que justificou a inadmissão do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ALEXANDRE RODRIGO SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 347-357, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 366-367): A defesa, ao apontar a violação aos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, não busca rediscutir a existência de abordagem policial ou a entrada no domicílio. O que se questiona, com veemência, é a legalidade intrínseca de tais atos, à luz dos fatos já estabelecidos, como a ausência de fundada suspeita para a abordagem veicular e a subsequente invasão domiciliar. A justificativa de "alta velocidade" como fundamento para uma "fishing expedition" é uma questão de direito, de interpretação da norma processual penal, e não de reexame de prova. .. Da mesma forma, a insurgência contra a indevida negativa do redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não implica em revolvimento probatório. O acórdão recorrido afastou a minorante com base exclusiva na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa, ao sustentar a violação ao referido dispositivo, argumenta que tal fundamentação, por si só, é insuficiente e contrária ao entendimento pacificado desta Corte Superior. Não se discute a quantidade de droga - um fato incontroverso -, mas sim a valoração jurídica desse fato para fins de aplicação da minorante É uma questão de subsunção do fato à norma e de interpretação da legislação federal, um campo fértil para a atuação do Superior Tribunal de Justiça. .. O Recurso Especial, desde sua gênese, teve como pilar a demonstração cabal a violação direta e frontal a artigos de lei federal, especificamente os artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, o artigo 33,, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e o art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. A defesa não se limitou a citar súmulas; ela atacou a aplicação equivocada e a negativa de vigência de dispositivos legais expressos, que regem matérias cruciais como a legalidade da busca veicular e domiciliar, a concessão do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial de pena. Os verbetes sumulares, como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, e 440 do Superior Tribunal de Justiça, quando mencionados, foram utilizados tão somente como um reforço argumentativo, para ilustrar a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos de lei federal que foram, de fato, violados pelo acórdão recorrido. Em momento algum, a tese central do Recurso Especial se esgotou na mera alegação de ofensa a um enunciado sumular. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. A correção ou complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não afastam a incidência da Súmula n. 182, que justificou a inadmissão do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido.