Decisão · STJ

STJ HC 1013477

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E Associação para TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. Agravo desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. 2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELEN DAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TANUS (outro nome: HELEN DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA) contra a decisão de minha lavra, de fls. 116/124, em que não conheci do habeas corpus, em que a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º da art. 33 da Lei de Drogas. No presente recurso (fls. 129/134), a agravante sustenta que não houve demonstração e comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância Aduz que, em razão de suas condições pessoais favoráveis, faz jus à condenação por tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E Associação para TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. Agravo desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. 2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
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