STJ AREsp 2202914
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. NEGÓCIOS DA FALIDA. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INCORPORAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à competência do Juízo Falimentar, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MILA SEREBRENIC CALO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação civil pública - Decisão agravada determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar - Inconformismo da ré Mila - Não acolhimento - Demanda de origem que, entre outras pretensões, objetiva a regularização do registro de incorporação imobiliária dos empreendimentos Paulistânia II e Girassol II, comercializados pelo GRUPO ATLÂNTICA - Regularização que é medida para posteriormente possibilitar que os supostos adquirentes das unidades dos referidos empreendimentos averbem contratos ou registrem escrituras nas matrículas das referidas unidades, de modo a resguardar ou conferir-lhes direitos de propriedade sobre elas - Regularização pretendida que possui relação intrínseca com os direitos de propriedade sobre as unidades, tratando-se de medida com o potencial de gerar efeitos conflitantes com outras decisões já proferidas pelo juízo falimentar e atentas às particularidades do GRUPO ATLÂNTICA (i.e., as frequentes vendas de uma mesma unidade para mais de um adquirente; a existência de contratos de compra e venda ou de cessão de direitos simulados, dissimulando relação de investimento; permuta entre unidades de empreendimentos diversos, entre outros) - Inaplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05 ao caso - Incidência do art. 76, da Lei n. 11.101/05, e do Enunciado n. 9, da Turma Especial de Direito Privado 1, deste TJ/SP ("Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica") - No mais, diante do acima exposto e do art. 43, do CPC, é irrelevante o fato da demanda ter sido ajuizada antes da quebra da CIBRACON, da Construtora Atlântica e de outras sociedades do mesmo grupo econômico, já que as particularidades do caso evidenciam que, em razão da matéria discutida, o juízo falimentar possui competência absoluta - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 119/120). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.554/1.560). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/147), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada e a contradição no julgado; ii) arts. 6º, § 1º, e 99, V, Lei nº 11.101/05 - ao argumento de que o Juízo Falimentar não tem competência para julgar demandas ilíquidas; iii) art. 76 da Lei nº 11.101/05 - aduz que a ação civil pública não pode ser atraída para o Juízo Falimentar, e iv) art. 43 do Código de Processo Civil - alega que a competência da ação civil pública foi determinada no momento da distribuição. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.570/1581 e 1.594/1.599), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.600/1.602), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. NEGÓCIOS DA FALIDA. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INCORPORAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à competência do Juízo Falimentar, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.