STJ AREsp 3057216
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de: (i) ausência de prequestionamento quanto à violação aos arts. 157 e 240 do CPP; (ii) óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à violação ao art. 386, VII, do CPP; e (iii) óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou, no agravo regimental, que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 284 do STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese correspondente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna inviável o agravo regimental, conforme os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 157, 240 e 386, VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA LOPES contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 293/294, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 299/306) a defesa alega que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 324/325). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de: (i) ausência de prequestionamento quanto à violação aos arts. 157 e 240 do CPP; (ii) óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à violação ao art. 386, VII, do CPP; e (iii) óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou, no agravo regimental, que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 284 do STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese correspondente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna inviável o agravo regimental, conforme os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 157, 240 e 386, VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.