STJ AREsp 3027846
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, n o qual o Agravante buscava a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os reduziu à taxa média de mercado, em Ação Revisional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada por superar expressivamente a taxa média de mercado, e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída. II. Questões em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e b) se a revisão da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratados atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo agiu no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluindo que o exame das abusividades contratuais dependia apenas dos documentos dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória ou a produção de outras provas. 5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1083-1099) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1081). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, julgou abusivos os juros remuneratórios avençados entre as partes, reduzindo-os à média do mercado, e condenou a agravante à restituição de valores na forma simples (e-STJ fls. 632-643). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 814-817). O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 355, incisos I e II, e ao artigo 356, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 421 do Código Civil; além disso, sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 823-1065). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ e nas Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 1080-1081). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1083-1099). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 1101-1107). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, n o qual o Agravante buscava a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os reduziu à taxa média de mercado, em Ação Revisional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada por superar expressivamente a taxa média de mercado, e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída. II. Questões em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e b) se a revisão da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratados atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo agiu no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluindo que o exame das abusividades contratuais dependia apenas dos documentos dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória ou a produção de outras provas. 5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.