Decisão · STJ

STJ REsp 2223098

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2015-06-10publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE TRECHOS DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual afastou as teses defensivas de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por suposta utilização de argumento de autoridade durante sessão plenária de julgamento. 2. A defesa reforça a ocorrência de nulidade processual em razão da leitura, durante a sessão plenária, de trechos de acórdão anterior que havia afastado a tese de legítima defesa e designado nova sessão de julgamento, sustentando que tal leitura violaria o art. 478, I, do Código de Processo Penal (CPP), por conter excesso de linguagem e influenciar indevidamente os jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de linguagem a partir da leitura, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, de trechos de anterior acórdão que havia determinado a designação de nova sessão de julgamento, de maneira a configurar nulidade processual nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera leitura de documentos em plenário, incluindo decisões de pronúncia ou acórdãos, não implica, automaticamente, a nulidade do julgamento, já que os jurados possuem amplo acesso aos autos e poderiam consultar quaisquer peças processuais em caso de necessidade. 5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, tendo, inclusive, o juiz-presidente advertido o representante da acusação sobre a possibilidade de nulidade processual, caso a leitura de anterior acórdão que afastou tese defensiva de excludente de ilicitude e determinou novo julgamento do agravante fosse usada como argumento de autoridade. 6. O Tribunal de origem apontou que a leitura do referido acórdão se deu com o fito de esclarecer os motivos que levaram à convocação de nova sessão do Tribunal do Júri, não tendo sido identificado excesso de linguagem no acórdão lido em plenário, nem qualquer objetivo de contaminar a decisão do Corpor de Sentença. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 738/470 interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 721/730, por meio da qual conheci do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0010950- 48.2012.8.14.0401. A decisão agravada, em síntese, afastou a tese defensiva de nulidades processuais por ausência de intimação p essoal do defensor dativo e por utilização de suposto argumento de autoridade quando da sessão plenária de julgamento. Em suas razões, a defesa reforça a tese relativa à ocorrência de nulidade por excesso de linguagem, sustentando, ainda, que os precedentes elencados na decisão agravada não seriam relacionáveis ao caso concreto. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE TRECHOS DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual afastou as teses defensivas de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por suposta utilização de argumento de autoridade durante sessão plenária de julgamento. 2. A defesa reforça a ocorrência de nulidade processual em razão da leitura, durante a sessão plenária, de trechos de acórdão anterior que havia afastado a tese de legítima defesa e designado nova sessão de julgamento, sustentando que tal leitura violaria o art. 478, I, do Código de Processo Penal (CPP), por conter excesso de linguagem e influenciar indevidamente os jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de linguagem a partir da leitura, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, de trechos de anterior acórdão que havia determinado a designação de nova sessão de julgamento, de maneira a configurar nulidade processual nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera leitura de documentos em plenário, incluindo decisões de pronúncia ou acórdãos, não implica, automaticamente, a nulidade do julgamento, já que os jurados possuem amplo acesso aos autos e poderiam consultar quaisquer peças processuais em caso de necessidade. 5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, tendo, inclusive, o juiz-presidente advertido o representante da acusação sobre a possibilidade de nulidade processual, caso a leitura de anterior acórdão que afastou tese defensiva de excludente de ilicitude e determinou novo julgamento do agravante fosse usada como argumento de autoridade. 6. O Tribunal de origem apontou que a leitura do referido acórdão se deu com o fito de esclarecer os motivos que levaram à convocação de nova sessão do Tribunal do Júri, não tendo sido identificado excesso de linguagem no acórdão lido em plenário, nem qualquer objetivo de contaminar a decisão do Corpor de Sentença. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2016.
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