STJ AREsp 2080071
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ATÍLIO MANZOLI JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência dos suscitados vícios na prestação jurisdicional; (ii) falta de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ); (iii) ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do entendimento firmado (Súmula nº 283/STF); e (iv) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante afirma que a decisão agravada não está suficientemente fundamentada. Sustenta a não incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ e Súmula nº 283/STF à hipótese. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.241/1.247). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.293/1.297). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.