STJ AREsp 2833635
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3 É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIO TEIJI YOSHIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução por quantia certa. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pedido de gratuidade. Indeferimento, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira. CDC. Inaplicabilidade, pois o título foi celebrado entre pessoas jurídicas e para o desempenho da atividade da devedora principal. Recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da demanda em relação ao devedor solidário. Aplicação da Súmula 581 do STJ. Demanda devidamente instruída com título executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação" (e-STJ fl. 42). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 76 da Lei 11.101/06- porque o crédito em execução está sujeito à recuperação judicial da sociedade Valpri; (ii) arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- porque deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova e reconhecida a natureza consumerista da relação; (iii) art. 798 do Código de Processo Civil- haja vista a não demonstração da executividade do título; (iv) artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil- porque demonstrada a situação econômica precária apta a justificar o benefício da gratuidade. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 80/85), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3 É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.