Decisão · STJ

STJ REsp 2184991

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA DUARTE da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 183/188). A parte agravante afirma: (1) houve ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) ao se deixar de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque para os EAREsp 600.811/SP, cuja tese é de "prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória" (fl. 198); (2) "Acerca do art. 104 CDC, seu alcance e interpretação no caso, especificamente em relação a ausência da ciência inequívoca (ausência dela, e a União não comprovou o contrário), o CDC é expresso afirmando a necessidade desse elemento" (fl. 201). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 210/212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →