Decisão · STJ

STJ AREsp 2214611

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLUMINENSE. UTILIZAÇÃO. TORCIDA. SETOR. SUL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO. SETOR. HIPÓTESE. MANDO. JOGO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local - no sentido de que o Fluminense não detém prerrogativa de se posicionar no setor sul nas partidas em que não figura como mandante -, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ementa: Agravo de Instrumento. Litígio entre o FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e a concessionária do estádio do Maracanã e seu entorno, COMPLEXO MARACANÃ ENTRETENIMENTO S/A. Decisão agravada que, por conta do contrato celebrado pelas partes, garantiu que a torcida do Fluminense, na partida final da Taça Guanabara de 2019, fosse alocada no Setor Sul do estádio. Recurso interposto pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA na condição de terceiro prejudicado. Contrato que não garante ao Fluminense o direito irrestrito de posicionar sua torcida no Setor Sul do estádio em todas as partidas de futebol, mas naquelas em que exercer o mando de campo. Na partida em tela, o mando de campo era do Vasco da Gama. Não há assim em que se falar em descumprimento contratual pela venda de ingressos do Setor Sul para a torcida do Vasco da Gama, em relação a partida da final da Taça Guanabara de 2019, nem tampouco de violação ao princípio da boa-fé. Provimento do recurso." (e-STJ fl. 462) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 492/500). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 503/517), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 14 da Lei nº 9.615 (Lei Pelé); 421, parágrafo único, 476 e 843 do Código Civil - ao argumento de que as cláusulas contratuais não se mostram conflitantes, porque uma trata do posicionamento da torcida e a outra dispõe sobre a obrigatoriedade de realização das partidas cujo mando de campo pertença ao Fluminense, e ii) arts. 5º do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil - sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar as manifestações do contratante (CME) acerca do objeto da lide, ao sustentar que não seria possível alocar a torcida do Vasco da Gama no Setor Sul, ainda que este seja o mandante da partida, em razão de cláusula contratual que confere exclusividade ao Fluminense quanto à utilização daquele setor. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 620/633), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 363/642), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLUMINENSE. UTILIZAÇÃO. TORCIDA. SETOR. SUL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO. SETOR. HIPÓTESE. MANDO. JOGO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local - no sentido de que o Fluminense não detém prerrogativa de se posicionar no setor sul nas partidas em que não figura como mandante -, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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