STJ AREsp 2013506
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1992): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega, em síntese: i) não apresentou insurgência vaga ou genérica, mas delimitou a controvérsia com base em dispositivos de lei federal especificamente individualizados, demonstrando a forma como o v. acórdão recorrido os contrariou, razão pela qual é inaplicável ao presente caso a Súmula 284/STF; ii) não é possível afirmar que houve ausência de ataque ao fundamento do acórdão recorrido, de modo que a aplicação da Súmula 283/STF não se ajusta ao caso concreto; iii) para que seja dada nova interpretação ao caso dos autos, não se faz necessária a reanálise da matéria fático-probatória, pois a controvérsia da demanda cinge-se sobre questão exclusivamente de direito, já que toda a matéria fática necessária ao correto julgamento do feito já foi apreciada pelo Tribunal a quo, restando apenas a controvérsia de direito que incide sobre tais fatos, ou seja, a aplicação dos dispositivos infralegais que corroboram com a extinção dos débitos executados em virtude da ocorrência da decadência e prescrição dos montantes. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.