STJ AREsp 2632011
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDIR FERRARO e DJACI DE LOURDES BOTELHO FERRADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE SEGUE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES QUE NÃO FIGURARAM DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU FILHO E COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INCIDÊNCIA DO ART. 1.784 DO CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA." (e-STJ fl. 398). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fs. 418/421). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) entendimento divergente ao Superior Tribunal de Justiça, referente aos arts. 506, 507, 5013, § 5º, e 779, I, todos do Código de Processo Civil, o qual entendeu: no AgInt no REsp 1559138/SC que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial; e no e AgRg no Ag 1.3753488/SP que a responsabilidade deve ser aferida na ação de conhecimento, sendo necessária a vinculação entre o pólo passivo da ação de conhecimento e o pólo passivo da ação de execução; (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto às teses suscitadas, notadamente acerca da infringência aos arts. 506, 507, 513, § 5º, e 779, I, todos do CPC. Sustentou-se que os recorridos, na qualidade de herdeiros do falecido Sandro, não podem ser responsabilizados por obrigação assumida exclusivamente pela coproprietária Luciana no processo de conhecimento, do qual o de cujus não participou; e, (iii) arts. 506, 507, 513, § 5º, e 799, I, todos do CPC, pois a obrigação tornou-se personalíssima após a homologação judicial transitada em julgado, não havendo título executivo contra Sandro, o que impossibilita redirecionar a execução à parte recorrente, que não participou da fase de execução (e-STJ fls. 423/445). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 485/488). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.