Decisão · STJ

STJ HC 910554

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATERIAL ACAUTELADO EM SECRETARIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 408/2022. DEFESA CONTATADA PARA RETIRADA DE CÓPIAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SUCESSÃO DE ADVOGADOS QUE RECEBEM O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS GENÉRICOS SEM ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Giovanni Barbosa da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5001179-85.2020.4.03.6005. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, em processo derivado da Operação Exílio, à pena de 35 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.380 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada e transnacional) e art. 17, caput, c/c o § 2º, do Estatuto do Desarmamento (comércio ilegal de arma de fogo), em concurso material de delitos (fl. 246). A custódia preventiva foi mantida, destacando o comprovado envolvimento com o PCC (fl. 246). Irresignadas, acusação e defesa interpuseram apelações. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo ministerial, exasperando a reprimenda do paciente para 39 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.541 dias-multa (fl. 128). Neste writ, distribuído por prevenção em razão do RHC n. 148.465/SP, de minha relatoria, a defesa sustenta nulidade do julgamento dos recursos de apelação, sob o argumento de cerceamento de defesa. Nesse sentido, aduz que não teve acesso a grande parte dos elementos de prova colhidos nas diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, inclusive aqueles expressamente utilizados na denúncia por meio de prints (doc. 2) e posteriormente copiados na sentença (fl. 6). Prossegue afirmando que se trata dos seguintes elementos, conforme especificados às fls. 292/304: a) quebra de sigilo telemático; b) procedimentos correlatos (5000511-17.2020.4.03.6005; 5000504-25.2020.4.03.6005; 5001180-70.2020.403.6005; 5001668-25.2020.4.03.6005; 5000831-04.2019.4.03.6005); e c) aproximadamente 180 objetos apreendidos (pen drive, telefones celulares, cartão de memória, documentos, fotos, etc.). Segundo a defesa, o primeiro Impetrante reiterou os requerimentos de acesso e o adiamento do julgamento para pós a disponibilização do material (doc.12), mas este foi indeferido (fl. 11). Pondera que o acórdão refere diversas normas a pretexto de justificar o não fornecimento do material que evidentemente é direito da Defesa. Defende, nesse contexto, que a única das normas citadas pelo Tribunal aplicável ao presente caso é a Resolução CNJ 408/2022 e ela confirma o constrangimento ilegal (fl. 13). Argumenta que o prejuízo é evidenciado pela manutenção da condenação justamente com base em mensagens e outras evidências digitais às quais a Defesa não teve acesso e, portanto, não teria como rebater de forma eficaz (fl. 15). Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ (fl. 19). No mérito, pede a concessão da ordem para anular o julgamento dos recursos de apelação, com determinação de que todo o material utilizado para denunciar e condenar o paciente seja incluído no RDC-Arq nos termos da Resolução CNJ 408/2022, ou encaminhado ao eg. TRF3 e disponibilizado à Defesa (fl. 18 - grifo nosso). Solicitadas prévias informações ao Tribunal impetrado, foram prestadas às fls. 345/426. Sobreveio aos autos petição noticiando oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional Federal, bem como reiterando o pedido liminar de sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do presente habeas corpus (fls. 430/439). Em 8/5/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 440/445). Prestadas novas informações (fls. 466/523), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 536/541, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATERIAL ACAUTELADO EM SECRETARIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 408/2022. DEFESA CONTATADA PARA RETIRADA DE CÓPIAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SUCESSÃO DE ADVOGADOS QUE RECEBEM O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS GENÉRICOS SEM ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada.
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