Decisão · STJ

STJ AREsp 3078643

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante replica as alegações feitas na peça de interposição do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou, de forma específica e concreta, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial proferidos na origem, consistentes nas Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 7. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; e STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ADILSON NEGRAO DE MELO (fls. 371/376) em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 365/366) que não conheceu do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Irresignado, o ora agravante replica as alegações feitas na peça de interposição do recurso especial, sustentando que a reincidência, por si só, não é razão para a imposição de regime de cumprimento da pena mais severo, bem como que o regime inicial aberto é o mais adequado para o caso em tela. Requer o provimento do agravo em recurso especial a fim de que o acórdão recorrido seja reformado nos exatos termos da petição do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante replica as alegações feitas na peça de interposição do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou, de forma específica e concreta, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial proferidos na origem, consistentes nas Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 7. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; e STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022
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