Decisão · STJ

STJ AREsp 3000607

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o alegado excesso de execução no caso concreto, não cabendo a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 270/271, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 270/271), que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas presentes razões, a agravante sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, o seu recurso de agravo em recurso especial "impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, tendo em termos expressos, demonstrado a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como, concessa vênia, a flagrante inobservância aos artigos aos artigos 835, §2º 4 e 537, §1º 5 do Código Civil" (e-STJ, fl. 281). Ao final, requer o provimento, bem como o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso. Impugnação às e-STJ fls. 291/296. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o alegado excesso de execução no caso concreto, não cabendo a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 270/271, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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