STJ Rcl 49868
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos próprios de impugnação no STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente a reclamação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos próprios de impugnação no STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.