STJ AREsp 2835788
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNA L DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não existe harmonia entre os elementos probatórios suficiente a indicar com certez a incontestável a materialidade delitiva, motivo pelo qual foi aplicado o benefício da dúvida em favor do agravado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. Argumenta o Parquet que não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir do recurso partiria das premissas fáticas consignadas no acórdão e na sentença, sendo a pretensão de comprovar a inadequação da interpretação levada a efeito pelas instâncias ordinárias. Reitera a suficiência probatória apta a justificar a condenação do agravado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Articula, ainda, que (fl. 493): Reforçando ainda mais a tese ministerial, não se pode ignorar que mesmo no exame pericial tendo sido concluído que o material se tratava de THC não se altera o fato de que o material submetido à perícia tratava-se de substância ilícita; isto é, seja maconha ou cocaína, era droga. Disso não há dúvida. Assim, sendo certo que com o agravado foram encontradas pedras de drogas, as quais foram periciadas (como atesta o próprio laudo) e que a prova técnica concluiu ser de uso proibido a substância examinada, dúvida não há de que a conduta do denunciado se subsume sic ao tipo penal, na modalidade posse/depósito de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, repise-se, a materialidade (e a autoria) foi devidamente comprovada. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNA L DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não existe harmonia entre os elementos probatórios suficiente a indicar com certez a incontestável a materialidade delitiva, motivo pelo qual foi aplicado o benefício da dúvida em favor do agravado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.