STJ REsp 2083230
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal. 2. Na espécie, o acórdão regional não examinou a aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, mas se fundamentou em circunstâncias fáticas específicas: aprovação posterior do relatório arqueológico pelo IPHAN e ausência de anulação formal desse ato administrativo. Incide a Súmula 282 do STF. 3. A decisão recorrida baseou-se em elementos concretos dos autos para concluir que "o DER/SE não pode ser condenado a promover medidas ambientais para compensar uma exigência ambiental que já cumpriu, inclusive com respaldo do órgão administrativo competente". 4. Hipótese em que reformar o referido entendimento demandaria reexaminar a valoração probatória dos estudos arqueológicos apresentados e da manifestação do IPHAN, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. Os argumentos do agravante são: a) o acórdão regional analisou implicitamente o conteúdo do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao reformar a sentença e afastar as obrigações de elaborar estudos arqueológicos e executar medidas compensatórias, configurando prequestionamento implícito; b) não há necessidade de reexame probatório, pois a questão é eminentemente jurídica, relacionada à aplicação da responsabilidade ambiental objetiva; c) é fato incontroverso que a Ponte Joel Silveira foi construída sem licenciamento ambiental prévio, impondo-se medidas compensatórias independentemente da aprovação posterior de relatórios pelo IPHAN; d) os estudos apresentados foram considerados precários pelo próprio IPHAN, não afastando a responsabilidade objetiva do DER/SE; e) a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando há enfrentamento da questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais; f) a Súmula 7 do STJ não incide quando se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso explicitado no acórdão. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal. 2. Na espécie, o acórdão regional não examinou a aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, mas se fundamentou em circunstâncias fáticas específicas: aprovação posterior do relatório arqueológico pelo IPHAN e ausência de anulação formal desse ato administrativo. Incide a Súmula 282 do STF. 3. A decisão recorrida baseou-se em elementos concretos dos autos para concluir que "o DER/SE não pode ser condenado a promover medidas ambientais para compensar uma exigência ambiental que já cumpriu, inclusive com respaldo do órgão administrativo competente". 4. Hipótese em que reformar o referido entendimento demandaria reexaminar a valoração probatória dos estudos arqueológicos apresentados e da manifestação do IPHAN, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.