STJ REsp 2213515
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de não ter havido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A parte agravante persiste na argumentação de que o aresto recorrido deixou de se pronunciar sobre "o parcelamento ativo do débito (art. 151, VI, do CTN) não foi examinado pelo acórdão recorrido, embora fosse determinante para afastar a extinção do processo; a necessidade de considerar o valor consolidado dos débitos para aferição do limite de alçada não foi analisada, apesar de constar expressamente nas razões e nos documentos juntados; o acórdão também silenciou sobre a Súmula 452/STJ, que veda a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor" (fl. 156). Sem impugnação (fl. 165). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido.