Decisão · STJ

STJ RHC 221532

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Mãe de filhos menores de 12 anos. Reiteração delitiva. AGRAVANTE EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO DO DELITO EM TELA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos menores de 12 anos. 2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelas instâncias ordinárias, considerando que os delitos imputados à agravante foram cometidos enquanto ela estava em regime de prisão domiciliar, concedido em outro processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles diagnosticado com TDAH e autismo, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da reiteração delitiva, considerando que os delitos em tela foram supostamente praticados quando a agravante se encontrava em prisão domiciliar, concedida em outra ação penal. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, como crimes cometidos com violência ou grave ameaça e delitos contra os descendentes, além de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 5. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento do benefício. 6. A análise da concessão de prisão domiciliar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível ao magistrado negar o benefício quando constatada a inadequação da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A Lei nº 13.769/2018 prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, incluindo situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida. 3. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 318-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 849 .909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.120/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 849.909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, HC 498.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNA RIBEIRO BORTOLOTTO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera que a agravante faz jus à prisão domiciliar, uma vez que possui dois filhos menores de 12 anos de idade, sendo que um deles foi diagnosticado com TDAH e autismo. Destaca que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida. Aduz que a utilização do histórico criminal da agravante seria desvio de finalidade da norma contida no art. 318-A do CPP e vai de encontro à prioridade dos interesses dos menores. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, para que a ordem seja concedida nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Mãe de filhos menores de 12 anos. Reiteração delitiva. AGRAVANTE EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO DO DELITO EM TELA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos menores de 12 anos. 2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelas instâncias ordinárias, considerando que os delitos imputados à agravante foram cometidos enquanto ela estava em regime de prisão domiciliar, concedido em outro processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles diagnosticado com TDAH e autismo, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da reiteração delitiva, considerando que os delitos em tela foram supostamente praticados quando a agravante se encontrava em prisão domiciliar, concedida em outra ação penal. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, como crimes cometidos com violência ou grave ameaça e delitos contra os descendentes, além de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 5. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento do benefício. 6. A análise da concessão de prisão domiciliar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível ao magistrado negar o benefício quando constatada a inadequação da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A Lei nº 13.769/2018 prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, incluindo situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida. 3. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 318-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 849 .909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.120/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 849.909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, HC 498.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
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