STJ AREsp 2077883
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em AGRAVO Recurso Especial. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Redimensionamento da Pena. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico e enseja a absolvição do réu; e (ii) se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime na dosimetria da pena-base. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à imediata absolvição, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 4. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas robustas e independentes, incluindo a apreensão da moto subtraída na residência do réu, além do reconhecimento e depoimento da vítima. 5. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base foi considerada ilegal, pois os fundamentos utilizados não desbordam das elementares do tipo penal de roubo. 6. A exclusão das circunstâncias e motivos do crime da dosimetria da pena é necessária, pois não há justificativa para considerá-los desfavoráveis. 7. O redimensionamento da pena-base foi realizado, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de um terço pela causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial , com redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Saraiva Nunes contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 343/345): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, alega o agravante a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, sustenta omissão da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Instada a manifestar-se (fl. 361), houve o decurso do prazo sem a manifestação da parte agravada (fl. 376). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em AGRAVO Recurso Especial. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Redimensionamento da Pena. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico e enseja a absolvição do réu; e (ii) se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime na dosimetria da pena-base. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à imediata absolvição, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 4. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas robustas e independentes, incluindo a apreensão da moto subtraída na residência do réu, além do reconhecimento e depoimento da vítima. 5. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base foi considerada ilegal, pois os fundamentos utilizados não desbordam das elementares do tipo penal de roubo. 6. A exclusão das circunstâncias e motivos do crime da dosimetria da pena é necessária, pois não há justificativa para considerá-los desfavoráveis. 7. O redimensionamento da pena-base foi realizado, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de um terço pela causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial , com redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.