Decisão · STJ

STJ HC 1039033

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. nulidade da ação penal. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada. 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade justifica a superação do óbice. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto a questão suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais, a defesa busca a superação dos óbices de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da supressão de instância, ante a flagrante ilegalidade decorrente da nulidade absoluta em razão da ausência de citação do agravante. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Par quet Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. A defesa, em petição às fls. 88/91, requereu a certificação do decurso de prazo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a remessa dos autos ao MPF para a emissão de parecer. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. nulidade da ação penal. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada. 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade justifica a superação do óbice. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.
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