Decisão · STJ

STJ AREsp 3001546

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas e que os fatos em discussão são incontroversos, tendo ocorrido a violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas. Aduz que os fatos em discussão são incontroversos e que "Uma vez reconhecido o débito, bem como reconhecida a retenção de valor por anos pela Agravada, era de rigor a aplicação dos artigos 884 e 885 do Código Civil a fim de inibir o enriquecimento sem causa da Agravada, o que não foi feito pelo E. TJMG, dando ensejo a interposição de recurso especial" (e-STJ fl. 724). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas e que os fatos em discussão são incontroversos, tendo ocorrido a violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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