STJ AREsp 3001546
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas e que os fatos em discussão são incontroversos, tendo ocorrido a violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas. Aduz que os fatos em discussão são incontroversos e que "Uma vez reconhecido o débito, bem como reconhecida a retenção de valor por anos pela Agravada, era de rigor a aplicação dos artigos 884 e 885 do Código Civil a fim de inibir o enriquecimento sem causa da Agravada, o que não foi feito pelo E. TJMG, dando ensejo a interposição de recurso especial" (e-STJ fl. 724). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as teses recursais não foram devidamente enfrentadas e que os fatos em discussão são incontroversos, tendo ocorrido a violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.