STJ AREsp 2424153
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ANTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso. 2. No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que pretende rediscutir questões sobre as quais já houve preclusão. Inadmissibilidade. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Recurso interposto com evidente intento protelatório. Imposição de multa de 1% sobre o valor do débito exequendo. Precedentes. Recurso desprovido, com observação." (e-STJ fl. 299) A recorrente aponta violação dos arts. 7º, 10, 11, 80, 81, 505, 994, II, 1.013, caput e § 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, VIII, X e XI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Preliminarmente, argui a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento virtual do agravo de instrumento ocorreu de surpresa e a despeito de sua tempestiva e expressa oposição. Alega que tal procedimento violou o princípio da não surpresa (arts. 10 e 11 do CPC) e as prerrogativas da advocacia (art. 7º do EAOAB), notadamente o direito de apresentar memoriais e despachar com os julgadores. No mérito, defende o equívoco do Tribunal a quo ao concluir pela preclusão da matéria e pela interposição de recurso protelatório. Afirma que sua manifestação de concordância com os cálculos periciais, na origem, foi expressamente restrita à exatidão aritmética, e feita com a ressalva de que as premissas do cálculo (como termo inicial de juros e incidência da Taxa Selic) ainda eram objeto de discussão em agravo de instrumento anterior (nº 2029491-91.2018.8.26.0000), pendente de julgamento definitivo e recebido apenas no efeito devolutivo. Por conseguinte, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a interposição do agravo de instrumento configurou exercício regular do direito de recorrer contra a decisão de primeiro grau, a qual havia determinado, erroneamente, a perda do objeto do recurso anterior. Assevera não ter havido resistência injustificada ou intuito protelatório, mas, sim, a devida impugnação de decisão que reputa ilegal. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a preclusão e a multa imposta. Contrarrazões às e-STJ fls. 342/359. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ANTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso. 2. No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.