STJ AREsp 2405293
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela DIREÇÃO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DE HONORÁRIOS- Pleito para impedir a reserva de honorários com base em contrato de honorários- Descabimento- Questão da preferência em debate que deve se solucionar em favor daquele credor cujo crédito goza de preferência legal de ordem material - Crédito que se refere a honorários advocatícios contratuais, tem natureza alimentar e goza de privilégio Crédito preferencial Entendimento jurisprudencial do STJ, em sede de recurso repetitivo. Recurso desprovido" ( e-STJ fl. 95). A recorrente aponta violação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e dos arts. 797, 889, V, 905, I, e 909 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da reserva de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que o respectivo contrato somente foi colacionado aos autos após a efetivação de penhora no rosto dos autos em favor da recorrente. Defende que a juntada extemporânea do instrumento impediria a aplicação do privilégio previsto no Estatuto da OAB em detrimento do credor diligente. Assevera, nessa esteira, que a decisão recorrida malferiu o princípio da anterioridade da penhora. Afirma que, ao autorizar a reserva da verba honorária contratual, o Tribunal a quo teria preterido o direito de crédito da recorrente, que primeiro obteve a constrição sobre os valores, violando a ordem de preferência estabelecida pelos citados arts. do CPC. Aponta, por fim, divergência entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, em caso análogo, teria firmado entendimento de que o pedido de reserva de honorários deduzido a destempo, após a averbação de penhora no rosto dos autos, não se sobrepõe ao direito do credor que primeiro alcançou a constrição. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 140/144). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.