Decisão · STJ

STJ AREsp 3027378

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando interesse recursal, prequestionamento das matérias em debate por meio de embargos de declaração e inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação efetiva e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que forma a análise do caso não dependeria do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria interesse recursal e teria oposto embargos de declaração para prequestionar as matérias em debate. Aduz que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas e que a decisão de inadmissibilidade seria genérica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando interesse recursal, prequestionamento das matérias em debate por meio de embargos de declaração e inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação efetiva e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de que forma a análise do caso não dependeria do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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