STJ REsp 2223074
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PAULO - SP - ESTADUAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de reparação de danos julgada procedente, em razão de utilização de obra musical em campanha eleitoral sem autorização - Penhora de 10% do valor mensal arrecadado pelo fundo partidário do executado - Possibilidade, dada a mitigação da vedação do inciso XI do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois a dívida é oriunda de campanha e propaganda política - Precedentes - Aplicação, ademais, da regra do inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para o cumprimento da ordem judicial - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fls. 71) No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos recursos do fundo partidário. Contrarrazões às e-STJ fls. 91/101. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Recurso especial conhecido e provido.