Decisão · STJ

STJ REsp 2137262

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/4/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. VALE PEDÁGIO. FRETES OCORRIDOS EM 09/09/2015 E EM 15/10/2015. AFASTADA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130-135). No recurso especial (e-STJ fls. 143-152), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 7º da Lei nº 14.229/2021 e 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão em litígio, visto que a data da realização do transporte deu-se nos idos de 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2/4/2022. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 158). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/4/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido.
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