Decisão · STJ

STJ AREsp 2109177

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HÉRCULES BRASIL VERNALHA e OUTROS, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Agravo interno - Decisão do Relator que não conheceu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 382, § 4º, e 932, III, do CPC - Inconformismo - Não acolhimento - Ação de produção antecipada de provas - Decisão atacada por meio do agravo de instrumento que deferiu a produção de prova documental requerida - Existência de relação jurídica subjacente ao pedido de produção da prova - Configuração dos requisitos da produção antecipada de provas (art. 381, II e III, do CPC) - Inadmissibilidade do agravo de instrumento na hipótese (art. 382, § 4º, do CPC) - Decisão monocrática confirmada pelo colegiado - Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC - Em que pese não acolhida a pretensão recursal, o agravo interno não desborda do regular exercício do direito de recorrer - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 168). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 132-141), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil - argumentando que: "O acórdão não atinou para o óbice que se apresentava para impedir que se conferisse aos requerentes da medida tanto o direito de examinar documentos, como a exigir esclarecimentos acerca da empresa de que não faziam parte. Nenhuma norma de processo cometeu a heresia de impedir a defesa. Esta é sagrada até pela Constituição Federal, como também o é o recurso. O entendimento que há de se retirar da literalidade do texto, como antes muitos já retiraram, é radicalmente diversa da que veio sufragada no caso presente. O que não se permite no específico procedimento de antecipação de provas, como está no art. 382, § 4º, é a defesa de mérito, mas não aquela que restringe o acesso ao processo somente a quem tem legitimidade e interesse (art. 17 CPC). No caso presente, discute-se o direito de promover a medida judicial, fosse ela qual fosse, questionando, dessa forma, a legitimidade e o interesse de agir, porque ninguém pode sem legitimidade e interesse querer vasculhar a vida alheia" (e-STJ fl. 137). (ii) art. 1.015 do Código de Processo Civil - afirmando que: "o agravo está sendo apresentado contra aquilo que representa o autêntico encerramento do processo, com apreciação do seu merecimento, melhor ficando se enquadrar o recurso na previsão do inciso II, do art. 1.015 do Código de Processo Civil que admite o agravo quando a questão recorrida diga respeito ao mérito do processo (e-STJ fl. 140). Contrarrazões às e-STJ fls. 185-203. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 215-217), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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