STJ AREsp 2964301
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE RICARDO SOUTO MAIOR contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 761-762). Embargos de declaração rejeitados (fls. 781-783). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 592): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS EMBARGANTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR MEIO DA QUAL PRETENDIA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO MONTANTE INCONTROVERSO. RECHAÇO. PRETENSÃO QUE REDUNDA, INEXORAVELMENTE, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ASSERTIVAS DO EMBARGANTE QUE DEVERIAM ESTAR ACOMPANHADAS DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DAS MATÉRIAS, SOB PENA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA, CONTUDO, INSATISFEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS IMPOSITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 613): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 787-791). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.