Decisão · STJ

STJ AREsp 2960556

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (396,7 kg de maconha), petrechos relacionados ao tráfico e dinheiro sem origem lícita demonstrada. 3. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, afastamento indevido do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, considerando a aplicação do Tema 280/STF e a existência de fundada suspeita para ingresso em domicílio; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na grande quantidade de drogas apreendidas, nos petrechos relacionados ao tráfico e na quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, indicando dedicação habitual à atividade criminosa. 7. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA PEREIRA e MURILO PADILHA RICARDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental (fls. 2628/2631), a defesa reitera os argumentos do recurso especial e sustenta que, embora Vossa Excelência tenha afirmado ser inviável apreciar a tese à luz do Tema 280/STF, tal entendimento foi aplicado de forma equivocada. O Tema 280 impede o reexame de fatos relativos à existência ou não de consentimento, mas não obsta o STJ de verificar se o Tribunal de Justiça aplicou corretamente a jurisprudência sobre fundada suspeita para ingresso em domicílio. Trata-se, portanto, não de revolvimento probatório, mas de controle de conformidade jurídica, analisando se havia suspeita concreta e se a decisão do TJSP observou os critérios fixados pelo STF. A defesa afirma que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente a alegação de nulidade, sendo certo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação de possível violação aos arts. 240, §1º, e 244 do CPP, matéria plenamente cognoscível em recurso especial. Assim, competia a esta Corte enfrentar o ponto, em razão de sua função uniformizadora. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a decisão agravada menciona que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do réu à atividade criminosa. Todavia, tal conclusão baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, em petrechos e em dinheiro apreendido, elementos que não são suficientes para afastar a minorante. No tocante ao alegado bis in idem, a defesa observa que a instância ordinária utilizou o mesmo fundamento, a quantidade de droga, tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, o que afronta a técnica de dosimetria. Por fim, sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório: a discussão é exclusivamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 59 do CP e dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/06. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (396,7 kg de maconha), petrechos relacionados ao tráfico e dinheiro sem origem lícita demonstrada. 3. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, afastamento indevido do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, considerando a aplicação do Tema 280/STF e a existência de fundada suspeita para ingresso em domicílio; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na grande quantidade de drogas apreendidas, nos petrechos relacionados ao tráfico e na quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, indicando dedicação habitual à atividade criminosa. 7. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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