STJ AREsp 2968239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 419-420). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento da tomada do depoimento pessoal dos autores em audiência, em razão do não cumprimento da previsão do art. 385, § 1º, CPC. Concessão do efeito ativo, para obstar a prolação da sentença até o julgamento deste recurso. Descabimento. Instada à especificação das provas que pretendia produzir, a agravante informou que não teria "interesse na produção de outras provas, além das já acostadas, as quais já revelam a necessidade de improcedência dos pedidos autorais". Decisão que designou a audiência especificou a necessidade de intimação pessoal da parte contrária, para depoimento, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, providência não atendida pela ré, de modo que o indeferimento do depoimento pessoal dos autores não se mostra descabido, sobretudo em se tratando de demanda em que a prova documental se mostra de grande relevância. Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 143): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de caráter infringente. A decisão foi expressa ao reconhecer que a própria embargante, quando instada a se manifestar sobre a especificação de provas, alegou não haver interesse na produção da prova oral.