STJ AREsp 2999640
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de desconstituir o acórdão recorrido, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base na prática de atos processuais úteis pelo credor antes do decurso do prazo trienal, demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato e a reavaliação do acervo fático-probatório. 2. A aferição da inércia do exequente e da utilidade dos requerimentos postulados no curso da execução é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HERCILIO CORREA BEZ contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. HIPÓTESE DO ART. 833, IV, DO CPC NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024). DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU ASSENTADA EM RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTE COLEGIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 300). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, fazendo da decisão parte integrante do acórdão embargado, nos termos da fundamentação (e-STJ fls. 444-448). Em suas razões (e-STJ fls. 453-460), o recorrente aponta violação aos arts. 197, 199 e 201 do Código Civil, ao argumento de que a prescrição intercorrente na execução deveria ter sido reconhecida, pois o prazo trienal não foi interrompido ou suspenso por atos processuais inócuos (mero pedido de desarquivamento e remessa à contadoria judicial), que revelam a inércia do exequente. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 475-483), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 484-485) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de desconstituir o acórdão recorrido, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base na prática de atos processuais úteis pelo credor antes do decurso do prazo trienal, demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato e a reavaliação do acervo fático-probatório. 2. A aferição da inércia do exequente e da utilidade dos requerimentos postulados no curso da execução é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.