Decisão · STJ

STJ HC 984928

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual. 2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP. 3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.399/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOMINGOS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa diz tratar-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial "sob o fundamento do artigo 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula nº 7 do STJ" (fl. 93). Traz alegações enfatizando a não incidência do art. 1029 do CPC bem como da Súmulas n. 7/STJ e 284/STJ, aduzindo que restou contrariedade e violação do art. 157 do CPP. Ratifica que a denúncia anônima não seria elemento hábil a justificar a abordagem e busca pessoal. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja recebido e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual. 2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP. 3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.399/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022.
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