STJ AREsp 3039308
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por três agravantes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. As decisões agravadas fundamentaram-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravos devem ser conhecidos, considerando a alegação de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais; (ii) caso superado o primeiro óbice, analisar se a pretensão recursal de afastar a condenação por erro médico demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) verificar se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 88 do CDC. III. Razões de decidir 3. Os agravos não impugnaram especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, que se basearam não apenas na Súmula 7/STJ, mas também na deficiência da demonstração da violação legal e na falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. A ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento dos recursos. 4. Ainda que superado o óbice processual, a análise da responsabilidade civil por erro médico, conforme posta pelos recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova, sem demonstração objetiva, não afasta a incidência do referido enunciado. 5. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos de lei federal apontados pelas agravantes caracteriza deficiência na fundamentação dos recursos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência quando esta se baseia em premissas fáticas. 7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A ausência de debate na instância de origem sobre a tese jurídica referente à impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., NOEMIA LOPES e VANESSA MARIA CRUNFLI contra decisões que, em juízo de prelibação, inadmitiram os recursos especiais por elas manejados. A primeira agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sustenta que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Impugna a decisão de inadmissibilidade ao defender que a análise da alegada violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, bem como à Lei nº 9.656/98, não demanda o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão de origem. No tocante à alínea "c", afirma ter cumprido as exigências legais para a demonstração da divergência jurisprudencial. A segunda agravante, NOEMIA LOPES, médica denunciada à lide, também se insurge contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que sua pretensão recursal se limita à revaloração da prova, e não ao seu reexame. Assevera ter demonstrado a violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à divergência jurisprudencial, alega ter cumprido os requisitos formais e cita parecer do Ministério Público de origem que opinou pela admissão parcial do recurso. A terceira agravante, VANESSA MARIA CRUNFLI, médica denunciada à lide, igualmente contesta a incidência da Súmula 7 do STJ, aduzindo que seu recurso versa sobre questão puramente de direito, qual seja, a revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos incontroversos, não havendo que se falar em reexame probatório. Sustenta o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, com a devida demonstração de ofensa aos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e, notadamente, ao artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à denunciação da lide. Intimada, a FUNDAÇÃO SÃO PAULO (FUNDASP), na qualidade de parte agravada, apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento dos recursos. Em síntese, alega que: (i) a pretensão de todas as agravantes exige, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ; (ii) há deficiência na fundamentação dos recursos, pois as recorrentes não demonstraram de maneira clara e objetiva como teria ocorrido a violação aos dispositivos de lei federal, incidindo a Súmula 284 do STF; e (iii) a divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada mediante o cotejo analítico entre os julgados, em desobediência aos requisitos legais e regimentais. Os autores, embora devidamente intimados, não se manifestaram. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.1552) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por três agravantes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. As decisões agravadas fundamentaram-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravos devem ser conhecidos, considerando a alegação de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais; (ii) caso superado o primeiro óbice, analisar se a pretensão recursal de afastar a condenação por erro médico demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) verificar se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 88 do CDC. III. Razões de decidir 3. Os agravos não impugnaram especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, que se basearam não apenas na Súmula 7/STJ, mas também na deficiência da demonstração da violação legal e na falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. A ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento dos recursos. 4. Ainda que superado o óbice processual, a análise da responsabilidade civil por erro médico, conforme posta pelos recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova, sem demonstração objetiva, não afasta a incidência do referido enunciado. 5. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos de lei federal apontados pelas agravantes caracteriza deficiência na fundamentação dos recursos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência quando esta se baseia em premissas fáticas. 7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A ausência de debate na instância de origem sobre a tese jurídica referente à impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravos não conhecidos.