Decisão · STJ

STJ REsp 2215733

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que tange à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020), o que não ocorreu na espécie. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 181/186). A parte agravante afirma: (1) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois, ao contrário do que foi afirmado, "o Estado da Paraíba, ao interpor o recurso especial, não se limitou à mera citação genérica do art. 373, I, do CPC, mas expôs com clareza e precisão a forma como o dispositivo teria sido violado: sustentou- se que a sentença rescindenda deferiu adicional de insalubridade sem qualquer análise quanto à comprovação do exercício de atividades insalubres ou do labor em local insalubre, o que configura inequívoca inversão indevida do ônus da prova, especialmente em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser presumida devedora de vantagem funcional sem respaldo probatório mínimo" (fl. 195); e (2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Nesse sentido, traz a seguinte afirmação: "Não é o caso de reexame de provas. O Estado não pede que este Tribunal se debruce sobre provas, examinando-as NOVAMENTE. Não, com todas as vênias. Pede que analise se o Militar tem direito a receber adicional de insalubridade pelo simples fato de ser policial, SEM ter juntado prova alguma de que labora sob condições insalubres" (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que tange à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020), o que não ocorreu na espécie. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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