Decisão · STJ

STJ REsp 2214638

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada. 2. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, a nulidade da audiência de instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo a postura ativa da magistrada na produção probatória e o consequente comprometimento de sua imparcialidade, o que afasta a alegação de omissão. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de revisar o entendimento firmado, sob o argumento de ofensa à separação dos poderes ou à cláusula de reserva de plenário, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, assim ementado (fl. 3.797): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSTURA ATIVA NA CONDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Nas razões dos embargos, o Parquet estadual aponta omissão no julgado. Sustenta que, ao declarar a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução por suposta violação do sistema acusatório e da imparcialidade, a Turma não apenas restringiu indevidamente a interpretação da norma infraconstitucional (arts. 187, § 2º, 188 e 212, parágrafo único, do CPP), mas também violou o pacto federativo e a harmonia entre os Poderes, além de interpretar restritivamente as funções do Ministério Público (art. 129, I, da CF) e desrespeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10 do STF) - fls. 3.821/3.823. Entende que os precedentes utilizados como "casos semelhantes" em nada se assemelham à hipótese dos autos e que o acórdão embargado afastou a adequada incidência dos arts. 187, § 2º, 188 e 212, parágrafo único, do CPP, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10 do STF (fl. 3.823). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e prequestionar a matéria constitucional (fl. 3.824). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada. 2. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, a nulidade da audiência de instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo a postura ativa da magistrada na produção probatória e o consequente comprometimento de sua imparcialidade, o que afasta a alegação de omissão. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de revisar o entendimento firmado, sob o argumento de ofensa à separação dos poderes ou à cláusula de reserva de plenário, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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