Decisão · STJ

STJ AREsp 2919352

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela IMOBILIARIA NOVO LAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SERIA DEVIDA. NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO ESPÓLIO. ART. 643 DO CPC/2015. TESE DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 98 e 99 do CPC. Sustenta que (fl. 122): O dispositivo violado é claro ao dispor que o juiz SOMENTE poderá indeferir este pedido se houver nos autos elementos que evidenciassem a ausência de pressupostos para concessão, sob pena de esvaziamento do direito em virtude da não aplicação correta da lei Não obstante, houve clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois, se considerado insuficiente o conjunto probatório, deveria o Tribunal a quo determinar que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez. Aduz que: Trata-se da efetivação do PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, de forma que as partes tenham sempre a oportunidade de se manifestar sobre fatos, documentos ou argumentos novos trazidos ao processo, com respaldo nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Tais incisos devem ser acatados face ao fenômeno da constitucionalização, circunstância na qual a lei processual infraconstitucional deverá obedecer aos ditames da constituição. De longa data já vimos manifestações sobre a necessidade de melhor disciplinamento deste importante instituto tendo em vista a tendência atual da maioria dos magistrados - especialmente de primeiro grau -, em negar tal benefício, escudando-se muitas vezes em argumentos sem nenhum fundamento legal. (fl. 123) Aponta divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 186-189). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298-300), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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