STJ AREsp 2101713
CIVILRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Trata-se de recurso especial em que se devolve exclusivamente a alegação de inadequação da tutela jurisdicional. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou entendimento repetitivo, julgando procedente o pedido e determinando apuração do valor da reserva a ser recomposta, inexistindo portanto omissão a ser sanada. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUAREZ JOSÉ CORREA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA NO RESP Nº 1.312.736 (TEMA 955). PREVISÃO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. 1) Trata-se de ação revisional de benefício complementar de aposentadoria privada através da qual a parte autora pretende a incorporação das diferenças salariais deferidas em demanda proposta na justiça do Trabalho, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas, julgada extinta na origem em relação às três primeiras rés e improcedente em face da fundação. 2) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PRESCRIÇÃO Nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em prescrição, a qual só ocorre quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 291 do STJ. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS - O vínculo de direito material existente se deu entre o autor e a Fundação apelada, esta sim responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do demandante, em razão de contrato previdenciário, devendo figurar de forma exclusiva no polo passivo. A empresa patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder a lide, pois não é sua a obrigação de pagar complementação de aposentadoria ao autor, não cabendo a ela a discussão acerca do cálculo do referido benefício. 4) REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736 (TEMA 955), na modalidade de repetitivo, abriu-se a possibilidade, (1) nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), (2) de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, (3) mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor (4) a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 5) As verbas reclamadas têm caráter remuneratório (horas extras, adicional de periculosidade, repouso semanal e feriados), pois integram a remuneração do beneficiário e incorporam aos proventos de aposentação. 6) Assim, diante da modulação dos efeitos, infirmados na decisão da Corte Superior (TEMA 955) e da possibilidade de recálculo do benefício, mostra-se indispensável oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica atuarial, em fase de liquidação de sentença. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fls. 1.330/1.331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.400-1.408 e 1.389-1.398). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.438-1.462), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre: - "a abrangência da condenação às diferenças de Benefício Saldado Inicial (BSI) e de Benefício Saldado Referencial (BSR), nos termos dos pedidos "a" e "b" da inicial" (e-STJ fls. 1.447/1.449); - "que as parcelas elencadas no aresto de origem são meramente exemplificativas, ao passo que a real apuração se fará quando da execução de sentença, observadas as parcelas que efetivamente compõem a base de cálculo dos benefícios" (e-STJ fls. 1.450/1.453); - "que a base de cálculo do benefício saldado inicial (BSI) é a própria Complementação Temporária de Proventos (CTP), majorada na reclamatória trabalhista nº 00531.008/98-3" (e-STJ fls. 1.454-1.457). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.483/1.501), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.528/1.532), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Trata-se de recurso especial em que se devolve exclusivamente a alegação de inadequação da tutela jurisdicional. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou entendimento repetitivo, julgando procedente o pedido e determinando apuração do valor da reserva a ser recomposta, inexistindo portanto omissão a ser sanada. 4. Recurso especial conhecido e não provido.